DECISÃO FRANCISCO JOZADAQUE MAGALHAES MELO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão… — HC HC 1027001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO JOZADAQUE MAGALHAES MELO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena, opinou pela concessão da ordem, de ofício.
- Depreende-se dos autos que, em , o paciente foi preso em 12/7/2025 flagrante pela suposta prática do crime descrito no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO JOZADAQUE MAGALHAES MELO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5054214-36.2025.8.24.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena, opinou pela concessão da ordem, de ofício.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em , o paciente foi preso em 12/7/2025 flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nos seguintes fundamentos:
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de FRANCISCO JOZADAQUE MAGALHAES MELO, ao qual a autoridade policial passou nota de culpa pelo delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do fato é comprovada pelo boletim de ocorrência policial n. 0691184/2025- BO-00420.2025.0004479, termo de exibição e apreensão, auto de constatação n. 143/2025, no qual consta que as substâncias apreendidas apresentam resultado compatível com a substância "cocaína", catalogada como entorpecente na portaria n. 344/98 da ANVISA. Os indícios de autoria decorrem da apreensão da droga na posse do conduzido, conforme o relato dos agentes públicos que realizaram a detenção do indiciado. Com efeito, os guardas municipais Juneor Segalla dos Santos e Itamar Antônio Sartori, afirmaram que guarnição realizava rondas no Bairro São Cristóvão, quando o condutor de uma motocicleta Honda/CG 160 Titan, ao perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e realizou uma frenagem brusca, ocasionando arrastamento dos pneus. Contaram que diante da fundada suspeita, foi procedida à abordagem. Mencionaram que durante a abordagem, o indivíduo apresentou extremo nervosismo e, ao ser solicitado para posicionar-se de costas a fim de realizar a busca pessoal, ele soltou a mochila que tinha nas costas e empreendeu fuga a pé. Disseram que a guarnição acompanhou o deslocamento e, posteriormente, localizou o indivíduo escondido em uma churrasqueira, numa residência. Contaram que durante a perseguição o indivíduo dispensou uma carteira, posteriormente localizada, a qual continha 18 porções de substância análoga à cocaína. Ao ser indagado sobre o material, o conduzido relatou que realizaria a entrega da droga no Posto de Combustível Bauer, para um masculino a bordo de um veículo GM/Prisma, cor vermelha; que estava fazendo isso pois havia sofrido ameaças. Aduziram que diante dos
[trecho intermediário suprimido]
menos gravosa.
Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.