DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CARINE RIBEIRO DA SILVA -condenada pela prática do … — HC HC 1027004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CARINE RIBEIRO DA SILVA -condenada pela prática do crime de apropriação indébita de valores havidos na condição de advogada (art.
- 168, § 1º, III, do CP) - contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo Interno n.
- 5008174-04.2021.8.21.0005, não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração assegurar o regular prosseguimento do recurso destinado à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando o entendimento restritivo que considerou como erro grosseiro a interposição do agravo interno.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CARINE RIBEIRO DA SILVA -condenada pela prática do crime de apropriação indébita de valores havidos na condição de advogada (art. 168, § 1º, III, do CP) - contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo Interno n. 5008174-04.2021.8.21.0005, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração assegurar o regular prosseguimento do recurso destinado à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando o entendimento restritivo que considerou como erro grosseiro a interposição do agravo interno. Argumenta-se que a paciente foi privada do direito de ver examinadas teses relevantes em instância superior, afetando diretamente sua liberdade e inviabilizando o exercício pleno da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Ocorre que não é cabível a impetração de habeas corpus para destrancar recursos de índole extraordinária que não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade (AgRg no HC n. 998.540/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 30/6/2025).
Em outras palavras, esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de locomoção (AgRg no HC n. 973.869/TO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/5/2025).
Ademais, o único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial - que não seja pela aplicação do entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil (AgInt no AREsp n. 2.801.268/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 9/5/2025.)
Dessa forma, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a parte interpõe agravo interno em vez de agravo em recurso especial, por configurar erro grosseiro. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.742.197/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/10/2020; e AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/6/2024.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ASSEGURAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DE RECURSO DESTINADO AO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FALTA DE CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 1.030, § 1º, DO CPC). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.