DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1027005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS APARECIDO DE FARIAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.257511-3/000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos III e V, por duas vezes, na forma do art.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que não há provas de que o paciente teria cometido o delito, não existindo testemunhas ou filmagens para indicar sua participação, devendo-se presumir a inocência do paciente nesse momento de cognição sumária.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS APARECIDO DE FARIAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.257511-3/000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e V, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos de seguinte ementa:
"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARMENTE: NEGATIVA DE AUTORIA, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece de "habeas corpus" que constitua mera reiteração de pedidos anteriormente já analisados e julgados pela Turma Julgadora, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53 desta e. Corte de Justiça." (e-STJ, fl. 18).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que não há provas de que o paciente teria cometido o delito, não existindo testemunhas ou filmagens para indicar sua participação, devendo-se presumir a inocência do paciente nesse momento de cognição sumária.
Afirma que o paciente é primário, trabalhador, possui domicílio fixo, não oferecendo risco à sociedade, muito menos à eventual produção de provas no curso do inquérito policial (e-STJ, fl. 6)
Alega que a prisão preventiva não está fundamentada em sintonia com a melhor doutrina ou jurisprudência, pois não há ameaça à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco de aplicação da lei penal.
Destaca, ainda, que a gravidade do delito não é suficiente para manter a prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
..
3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.