DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DELALANA, no q… — HC HC 1027007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DELALANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 635 dias-multa, como incurso no art.
- Alega que o acórdão transitado em julgado contrariou a evidência dos autos e o texto expresso de lei constitucional, além de agir em discrepância com decisões similares de outros tribunais (fl.
- Sustenta a ausência de provas suficientes para manter a condenação, afirmando que o paciente é inocente, pois não há elementos concretos que apontem sua participação no delito descrito na denúncia (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DELALANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 635 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei de Drogas (fl. 3).
Alega que o acórdão transitado em julgado contrariou a evidência dos autos e o texto expresso de lei constitucional, além de agir em discrepância com decisões similares de outros tribunais (fl. 4).
Sustenta a ausência de provas suficientes para manter a condenação, afirmando que o paciente é inocente, pois não há elementos concretos que apontem sua participação no delito descrito na denúncia (fls. 6/7).
Afirma que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo (fls. 8/9).
Pleiteia, ainda, a superação da tese jurisprudencial da Súmula 231 do STJ.
Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fls. 13/14):
..
Diante do exposto, o paciente Marcelo confia em que este Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecendo o pedido, haverá de conceder o presente writ, independentemente de informações da 3ª Câmara de Direito Criminal do TJPR, ora autoridade coatora, frente a fértil documentação acostada e da possibilidade de consulta digital dos autos da apelação, e para tanto requer:
a. O deferimento do pedido de liminar, com o consequente redimensionamento da pena imposta ao paciente, aplicando-se a redutora do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (no seu grau máximo), com a fixação do regime aberto e substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, observando-se o Súmula Vinculante 59 do STF;
a.1 A suspensão os efeitos da condenação para sobrestar sua execução penal e proporcionar ao paciente que aguarde em liberdade o julgamento do mérito do presente writ.
b. A absolvição em respeito ao princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de provas suficientes para manter condenação e pela ausência de responsabilidade penal e pessoal, uma vez que ninguém pode ser condenado por um crime praticado por outra pessoa.
c. A superação da tese jurisprudencial da Súmula 231 do STJ, que, ademais, não tem caráter vinculante, reduzindo-se a pena provisória para patamar inferior à pena prevista em abstrato na legislação.
d. Caso assim não entendam, na remotíssima hipótese de não conhecimento do pedido, seja a ordem concedida de ofício , diante do
[trecho intermediário suprimido]
em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
..
(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique -se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.