ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL POR HABEAS CORPUS.
- CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL POR HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar revisão criminal em relação a condenações proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, I, e, da Constituição da República.
2. Não há manifesta ilegalidade na condenação do agravante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a sua responsabilidade penal foi fundamentada em elementos válidos produzidos durante a instrução processual, como os depoimentos dos policiais federais e a preparação especial do caminhão semirreboque para o transporte da droga.
3. A desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.
4. A modulação da fração de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi realizada de forma legítima, considerando a grande quantidade de droga apreendida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DELALANA contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 203/205).
Neste recurso, a defesa alega que a decisão agravada careceria de fundamentação idônea, por não haver enfrentado todas as questões suscitadas na petição inicial do habeas corpus e sustenta que haveria constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem por decisão de ofício.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de declarar a absolvição do agravante quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por não ter agido com dolo, ou, de forma subsidiária, que seja reconhecida a causa de diminuição da pena
[trecho intermediário suprimido]
inferiores exigiria dilação probatória, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.
De igual modo, não há ilicitude na individualização da pena do agravante pelo crime de tráfico de drogas, tendo em vista que a fração de 1/6 adotada para a diminuição da pena, por força do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi legitimamente modulada em consideração à grande quantidade de droga objeto do delito (1.315,8 kg de maconha, fl. 22), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 1.019.105/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.