DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIONE DA SILVA SOARES apontando da Desembargad… — HC HC 1027013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIONE DA SILVA SOARES apontando da Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso como autoridade coatora, haja vista a decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ro ndonópolis/MT, nos autos da Ação Penal n.
- 1029045-45.2020.8.11.0003, à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e a suspensão para dirigir veículo automotor por 4 meses, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- 1029045-45.2020.8.11.0003 - ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIONE DA SILVA SOARES apontando da Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso como autoridade coatora, haja vista a decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ro ndonópolis/MT, nos autos da Ação Penal n. 1029045-45.2020.8.11.0003, à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e a suspensão para dirigir veículo automotor por 4 meses, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 302 c/c art. 303 da Lei n. 9.503/1997 (e-STJ, fls. 404-412).
A defesa interpôs apelação - n. 1029045-45.2020.8.11.0003 - ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 303 da Lei n. 9.503/1997, restando a reprimenda em 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e a suspensão para dirigir veículo automotor por 2 meses (e-STJ, fls. 494-506).
Insatisfeita, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pela Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls. 9-11).
Inconformada, a defesa opôs aclaratórios, os quais não foram conhecidos (e-STJ, fls. 535-541).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois o Ministério Público deveria ter oferecido o acordo de não persecução penal (ANPP). Afirma que a matéria é de ordem pública, motivo pelo qual não é oponível a supressão de instância para o seu não conhecimento.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o curso da Ação Penal n. 1029045-45.2020.8.11.0003, bem como os efeitos da condenação, até o julgamento final do presente writ. Subsidiariamente, requer seja determinado ao Juízo de Direito da primeira instância que intime o Ministério Público para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pleiteia a anulação das decisões que inadmitiram o recurso especial, assim como da sentença condenatória, com a consequente determinação ao Juízo de origem para que intime o Ministério Público a oferecer o ANPP.
É o relatório.
Decido.
No caso, inviável o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por Desembargador do Tribunal de origem.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República , a atribuição do Superior Tribunal de Justiça restringe-se ao exame de habeas corpus quando o ato contestado provém de órgão jurisdicional que se enquadre em sua esfera de competência. Assim, não se legitima o processamento do remédio constitucional perante esta Corte quando direcionado contra decisão singular proferida por Desembargador Relator, uma vez que tal pronunciamento não representa deliberação colegiada do Tribunal.
No caso em análise, observa-se que o Tribunal de origem não analisou a questão suscitada na impetração.
Constata-se, portanto, a impossibilidade de análise da pretensão posta na impetração, pois a jurisprudência do STJ impede qualquer manifestação sobre o tema, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, situação que levaria a ampliação da competência constitucional do Tribunal da Cidadania.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.