DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAELA DA LAPA CRUZ em … — HC HC 1027014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAELA DA LAPA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 29/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a segregação processual da paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- Afirma que a paciente não é reincidente, não foi encontrada com petrechos de traficância e a droga apreendida não estava fracionada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAELA DA LAPA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 29/5/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a segregação processual da paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Afirma que a paciente não é reincidente, não foi encontrada com petrechos de traficância e a droga apreendida não estava fracionada.
Argumenta que a paciente teve sua punibilidade extinta no processo de n. 200683620152 em 6/2/2014, há 11 anos e 4 meses, estando ultrapassado o período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal (CP).
Alega que a quantidade de drogas apreendidas não justifica, por si só, a manutenção da custódia cautelar
Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado, pois há possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva da paciente pelas medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 79 - grifo próprio):
Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto processual.
Sobre esse ponto, consultando o SCPV, verifico que a autuada possui condenação transitada em julgado por roubo
[trecho intermediário suprimido]
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.