DECISÃO WELLINGTON LUIS DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1027021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLINGTON LUIS DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A Defesa informa que o paciente teve seu pedido de progressão de regime indeferido, condicionado à realização de exame criminológico, mesmo após haver cumprido o requisito objetivo e ostentar ótimo comportamento carcerário, sem faltas disciplinares.
- Alega que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea e aponta a irretroatividade da nova redação do art.
- 112, §1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito .. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
WELLINGTON LUIS DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A Defesa informa que o paciente teve seu pedido de progressão de regime indeferido, condicionado à realização de exame criminológico, mesmo após haver cumprido o requisito objetivo e ostentar ótimo comportamento carcerário, sem faltas disciplinares. Alega que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea e aponta a irretroatividade da nova redação do art. 112, §1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024.
Busca a concessão da ordem, para determinar que o Juiz da VEC analise imediatamente o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico.
Decido.
O Tribunal de origem não conheceu o habeas corpus lá impetrado, sob o fundamente de que "Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal" (fls. 15-22).
O habeas corpus traz razões que não refutam a motivação do ato apontado como coator. Ademais, nos termos do art. 105 da CF não está inaugurada a competência desta Corte para decidir questão não examinada pelo Tribunal de segundo grau. Assim, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).
Todavia, identifico a negativa de prestação jurisdicional, de ofício. Se a defesa não interpôs o agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe para afastar eventual ilegalidade da decisão do Juiz da VEC e garantir o direito de locomoção do apenado.
Ressalto que:
.. "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP"(HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).
3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito .. (AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus, haja vista a supressão de instância. Contudo, de ofício, determino ao Tribunal de Justiça de origem que aprecie, uma vez não interposto o agravo em execução pela defesa do reeducando, a eventual existência de flagrante ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.