DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO MENDES, contr… — HC HC 1027026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de comutação de pena, formulado pelo paciente (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 11.846/2023, satisfazendo o requisito objetivo para a comutação da pena.
Resultado indicado
Conforme relatado, a defesa almeja seja concedida ao paciente a comutação da pena prevista no Decreto Presidencial n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4000603-20.2025.8.16.0030.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de comutação de pena, formulado pelo paciente (fls. 37/38).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 39):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE - SITUAÇÃO DE FORAGIDO QUE IMPEDE A ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - RÉU QUE NÃO ESTAVA EFETIVAMENTE CUMPRINDO PENA NO MOMENTO ANTERIOR AO DECRETO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente cumpriu mais de 1/4 da pena até a publicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, satisfazendo o requisito objetivo para a comutação da pena.
Argumenta que o apenado faz jus à comutação de pena, pois, apesar de ter cometido delito durante o cumprimento do livramento condicional, a suspensão do benefício ocorreu após o Decreto de 2023.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a comutação de pena ao paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 49/50.
As informações foram prestadas às fls. 53/57 e 61/71.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 75/78).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja seja concedida ao paciente a comutação da pena prevista no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
O Juiz da Execução indeferiu o pedido defensivo de comutação da pena, afirmando o seguinte:
"2. Em análise aos autos, observa-se que o reeducando não preencheu o requisito disposto no art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Isto porque o sentenciado teve o benefício do livramento condicional suspenso em 22/02/2017 (mov. 1.179), ocasião em que os autos de execução também permaneceram suspensos. Ressalta-se que a decisão de mov. 52.1, proferida em 18/06/2024, promoveu a revogação definitiva do livramento condicional,
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023;
STJ, AgRg no HC n. 360.024/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/6/2017; STJ, HC n. 382.562/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/5/2017.
(AgRg no HC 975.718/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Por fim, destaca-se que "A análise de requisitos para progressão de regime, comutação ou qualquer outro benefício, pressupõe que o condenado esteja sob a custódia do Estado ou em cumprimento regular de pena. A evasão da prisão ou o não cumprimento de mandado de prisão é um óbice intransponível à concessão de quaisquer vantagens na execução." (HC 1.013.332/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 29/8/2025).
Nesse contexto, não verifico a existência de fl agrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.