ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Gravidade concreta e periculosidade do agente.
- Medidas cautelares alternativas insuficientes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC: 887984 SC 2024/0027554-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 202/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/ 2/2024) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação criminosa. Gravidade concreta e periculosidade do agente. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual denegou a ordem para revogação de prisão preventiva.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de drogas (8.666 pinos de cocaína, 2,9kg de cocaína, 35g de maconha, 167 pedras de crack), armas de fogo, munições, carregadores, material para embalo, balança de precisão e rádio comunicadores, além de expressiva quantia em dinheiro. É investigado por integrar organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e participação de adolescentes, voltada à prática de tráfico de drogas.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando-a na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e na insuficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, bem como se há insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela estrutura organizada da associação criminosa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes diante das
[trecho intermediário suprimido]
.6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC: 887984 SC 2024/0027554-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 202/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/ 2/2024)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.