DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FRANCISCO DOS SAN… — HC HC 1027034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FRANCISCO DOS SANTOS MESSA ROMERO contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da execução penal determinou a realização de exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo para a progressão de regime do paciente (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega que, embora o paciente já tenha obtido anteriormente a progressão ao regime semiaberto, com base em exame criminológico favorável e histórico carcerário compatível, houve retorno ao regime fechado em razão de mera unificação de penas, sem fato novo desabonador, regressão punitiva ou indicativo de periculosidade atual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS FRANCISCO DOS SANTOS MESSA ROMERO contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0012657-22.2025.8.26.0996.
Consta que o Juízo de Direito da execução penal determinou a realização de exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo para a progressão de regime do paciente (e-STJ fls. 123/125).
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 17/21).
Na presente impetração, a defesa alega que, embora o paciente já tenha obtido anteriormente a progressão ao regime semiaberto, com base em exame criminológico favorável e histórico carcerário compatível, houve retorno ao regime fechado em razão de mera unificação de penas, sem fato novo desabonador, regressão punitiva ou indicativo de periculosidade atual.
Argumenta que, ao ser formulado novo pedido de progressão, o Juízo da execução condicionou sua análise à realização de novo exame criminológico, com base em fundamentos genéricos como gravidade dos delitos, reincidência e existência de faltas graves antigas e já reabilitadas, tendo a instância revisora mantido essa exigência.
Sustenta a inidoneidade da motivação apresentada, por ausência de contemporaneidade e de fatos concretos. Ressalta que a regressão de regime se deu exclusivamente por cálculo aritmético decorrente da unificação de penas, e que desde então não houve nenhuma falta disciplinar, tendo o paciente demonstrado conduta compatível com a benesse.
Defende que a Lei n. 14.843/2024, que introduziu nova exigência de exame criminológico no § 1º do art. 112 da LEP, não se aplica ao caso por se tratar de norma penal mais gravosa, em relação a fatos anteriores à sua vigência, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 439 do STJ.
Aponta que a decisão combatida, ao exigir novo exame com base em critérios genéricos e pretéritos, afronta os princípios da legalidade, individualização da pena e da ressocialização, além de divergir da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da progressão ao regime semiaberto, sem necessidade de novo exame criminológico, e, no mérito, a confirmação da ordem, reconhecendo-se a ilegalidade da exigência imposta pelo juízo de origem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.