DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO RIBEIRO SOARES contra acórdão do TRIB… — HC HC 1027036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO RIBEIRO SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela prática dos delitos previstos no art.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente no histórico criminal do paciente, dissociada de qualquer elemento objetivo relacionado aos fatos imputados, violando o art.
- Assevera que houve inconsistências na abordagem e na ação policial, com invasão de domicílio, pois o ingresso na residência foi sem mandado judicial, bem como ocorreu a tentativa de forjar flagrante, comprometendo a integridade da persecução penal.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3573, 4355, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO RIBEIRO SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.249542-9/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 147, art. 329, art. 330 e art. 331, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente no histórico criminal do paciente, dissociada de qualquer elemento objetivo relacionado aos fatos imputados, violando o art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que houve inconsistências na abordagem e na ação policial, com invasão de domicílio, pois o ingresso na residência foi sem mandado judicial, bem como ocorreu a tentativa de forjar flagrante, comprometendo a integridade da persecução penal.
Afirma que houve violação das garantias constitucionais, com invasão de domicílio e manipulação de provas, configurando constrangimento ilegal e nulidade do processo.
Alega fraude processual por parte dos policiais, com desligamento da energia elétrica para impedir gravações, comprometendo a integridade das provas.
Requer, liminarmente, revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão e sua nulidade absoluta, além da remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crimes por parte dos policiais.
A liminar foi indeferida (fls. 79/80).
Informações prestadas às fls. 84/229 e 231/245.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 250/256) .
É o relatório
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem
[trecho intermediário suprimido]
alegações, já que o impetrante não fez prova pré-constituída do alegado. Tais questões não podem, portanto, ser conhecidas por esse egrégio Superior Tribunal (AgRg no RHC n. 214.502/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) e devem ser discutidas no curso da instrução probatória.
Por fim, como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu, a princípio, pela legalidade das provas decorrentes da abordagem policial.
Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.