ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO DE DOIS HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL.
- REVISÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PARA REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO DE DOIS HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. TÉCNICA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PARA REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Carvalho de Oliveira contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a inicial do writ, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 107):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO DE DOIS HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. TÉCNICA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PARA REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante aduz que não há que se falar em fracionamento indevido de habeas corpus quando os impetrados versam sobre matérias distintas e autônomas, ainda que decorrentes do mesmo acórdão (fl. 61).
Afirma que a revisão da dosimetria da pena é possível quando da mera leitura do ato coator se verificar flagrante ilegalidade, como no caso em análise, em que as circunstâncias judiciais - motivos, circunstâncias e consequências - foram negativadas com fundamentos genéricos, desprovidos de respaldo técnico ou fático, violando o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Reitera, também, que a fixação da redução pela tentativa em apenas
[trecho intermediário suprimido]
mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Por fim, apesar de o acórdão vergastado ter analisado o pleito de readequação da fração de diminuição da pena, pelo reconhecimento da tentativa, a inversão do julgado exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabiamente inviável na estreita via do writ, já que seria necessário refutar o fundamento de que o requerente se aproximou da consumação da infração, tendo em vista a própria dinâmica da ação delitiva (fl. 20), na qual a vítima sofreu 13 (treze) golpes de faca em diversas regiões (fl. 19).
Ante o exposto, nego provimento ao agrav o regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.