DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDO GONZAGA, e… — HC HC 1027040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDO GONZAGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Narram os autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, conforme o art.
- Na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar.
- Neste mandamus, a defesa sustenta a atipicidade material da conduta, argumentando que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, não configura perigo concreto e não realiza o tipo penal do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDO GONZAGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2177493-56.2025.8.26.0000).
Narram os autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, conforme o art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar.
Neste mandamus, a defesa sustenta a atipicidade material da conduta, argumentando que a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, não configura perigo concreto e não realiza o tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à luz do princípio da ofensividade.
Alega que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, sem fundamentação concreta e excepcional.
Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva em razão da atipicidade material da conduta ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva pela incompatibilidade com o regime inicial semiaberto, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
De início, destaco que a tese de atipicidade material da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça. Assim, inviável a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, o writ não comporta seguimento.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime (RHC n. 134.443/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020) - (AgRg no RHC n. 167.177/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
Ainda, nesse sentido: AgRg no RHC n. 208.079/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12/3/2025.
No caso dos autos, ao sentenciar o réu, ora paciente, o Juiz de piso determinou à Secretaria da Administração Penitenciária para que proceda à imediata transferência do acusado a estabelecimento prisional compatível com o regime ao qual fora condenado, o semiaberto (fl. 277 - grifo nosso).
De mais a mais, ao vedar o direito de o réu recorrer em liberdade, o Magistrado sentenciante destacou a pluralidade de condenações do acusado, duas delas definitivas, uma caracterizadora dos maus antecedentes e a outra da reincidência de DIEGO indicando sua provável periculosidade social e a sua suposta dedicação às atividades criminosas, sendo, pois, patente o risco que, em liberdade, o réu possa reiterar na prática delitiva, de modo que a manutenção do cárcere ante tempus se mostra imprescindível à garantia da ordem pública (fl. 277 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.