ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Medidas Cautelares Alternativas. insuficientes. contemporaneidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, afastando alegação de excesso de pra zo e reconhecendo fundamentos para manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 12334, 3633, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. Prisão Preventiva. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Excesso de Prazo. não configurado. Súmula N. 21 do stj. Medidas Cautelares Alternativas. insuficientes. contemporaneidade. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, afastando alegação de excesso de pra zo e reconhecendo fundamentos para manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se há ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi afastada com base na complexidade do caso, número de réus, pluralidade de crimes e suspensão do feito originário em razão de pedido de desaforamento, conforme Súmula n. 21/STJ.
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas, o modus operandi e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é afastada com a prolação da sentença de pronúncia.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta dos crimes e
[trecho intermediário suprimido]
caso em concreto, em especial mais de um acusado e a apuração de diversos crimes, já contando o feito com a decisão de pronúncia, permanece a incidência da citada Súmula 21 do STJ.
Repiso: "(..) 6. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, o Recorrente está preso provisoriamente desde 05/11/2018 e foi pronunciado em 06/05/2019. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"" (RHC n. 135.255/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1º /12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.