DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON RIBEIRO ALVES… — HC HC 1027043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON RIBEIRO ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º/9/2022, posteriormente convertida em preventiva, e foi pronunciado pela suposta prática de diversos homicídios qualificados consumados e tentados, corrupção de menores, organização criminosa e posse irregular de arma de fogo, em concurso material.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12334, 3633, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON RIBEIRO ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0625890-73.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º/9/2022, posteriormente convertida em preventiva, e foi pronunciado pela suposta prática de diversos homicídios qualificados consumados e tentados, corrupção de menores, organização criminosa e posse irregular de arma de fogo, em concurso material.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à concessão de liberdade ao paciente preso preventivamente, pronunciado por homicídio qualificado consumado e tentado, em contexto de disputa entre facções criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se há ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pendência de julgamento do pedido de desaforamento retira a competência do tribunal local para analisar alegado constrangimento ilegal, competindo ao STJ o julgamento do questionado excesso de prazo, consoante art. 105, I, "c", CF/1988.
4. Ademais, não se reconhece o excesso de prazo diante da complexidade do caso, número de réus, ocorrência de várias audiências, destituição de causídico, encerramento da instrução, com sentença de pronúncia, recurso em sentido estrito e suspensão do feito originário em razão de pedido de desaforamento (Súmulas 21/STJ e 15/TJCE).
5. A questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva foi definitivamente analisada em recurso anterior (RESE), não sendo admitida nova apreciação sem fato novo.
6. A repetição do pedido sem modificação na situação fática atrai a incidência da coisa julgada material, tornando o habeas corpus incabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem de habeas corpus não conhecida.
Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa é afastada com a prolação da sentença de pronúncia. 2. A existência de pedido de desaforamento pendente de julgamento desloca
[trecho intermediário suprimido]
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.564/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) (grifos nossos).
Ante tod o o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o afastamento da alegação de excesso de prazo e a manutenção dos fundamentos elencados para a permanência do decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.