DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO DUTRA GONÇALVE… — HC HC 1027045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO DUTRA GONÇALVES, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls.
- 13-23, do Tribunal de origem, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, conforme art.
- Pleiteia-se a revogação da prisão preventiva, alegando-se deficiência visual do paciente e ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão.
Resultado indicado
A ordem não foi concedida (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO DUTRA GONÇALVES, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 13-23, do Tribunal de origem, assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pleiteia-se a revogação da prisão preventiva, alegando-se deficiência visual do paciente e ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de deficiência visual do paciente e a suposta falta de fundamentação da decisão que a decretou. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva é considerada adequada, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. A decisão que determinou a prisão preventiva foi fundamentada, destacando a reiteração criminosa do paciente e a gravidade concreta da conduta, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e reiteração criminosa. 2. A fundamentação da decisão é suficiente para manter a custódia cautelar.
Consta das informações prestadas pelo juízo singular que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 12 de março de 2025. Após a denúncia, o juízo determinou a notificação do paciente para apresentar defesa prévia (fls. 136-137).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando falta de fundamentação na prisão preventiva e deficiência visual do paciente. A ordem não foi concedida (fls. 13-23).
No presente writ, a defesa alega que a quantidade de entorpecente apreendida é inexpressiva e condizente com a posse para uso pessoal. Sustenta que o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus carece de fundamentação adequada, limitando-se à reprodução de atos normativos sem explicar sua relação com o caso concreto. Afirma que a prisão preventiva do paciente é ilegal e desnecessária. Destaca que o paciente é deficiente visual, possui família constituída e residência fixa, o que afastaria o risco à ordem pública. Liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso, circunstâncias que indicam periculosidade concreta. .. (AgRg no HC n. 978.213/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Sobre a possível incidência do tráfico privilegiado, " t rata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.