DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEISSON ANDRES SANDOVAL HER… — HC HC 1027046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEISSON ANDRES SANDOVAL HERRERA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que, em 20/6/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 155, § 4º, II e IV, e 307, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEISSON ANDRES SANDOVAL HERRERA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2207445-80.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que, em 20/6/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 307, ambos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/29):
PENAL. "HABEAS CORPUS". FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. Pretendida a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Descabimento. Existência de decisão suficientemente motivada. Concisão que não se confunde com falta de fundamentação. Legítima a decretação da medida, haja vista presentes os requisitos legais de admissibilidade e necessidade (artigos 312 e 313, I, do CPP). Paciente de naturalidade estrangeira, acusado de cometer furto qualificado em comparsaria, com outro processo por fato análogo em andamento, ao que parece em condutas gravíssimas, que assombram a sociedade brasileira contemporânea. Caso concreto que demonstra a existência de crime e de indícios suficientes de autoria, destacando a gravidade específica da conduta, bem como ousadia (chegou a atribuir falsa identidade a si mesmo em solo policial) e elevada periculosidade do agente, com risco de dano à sociedade na sua soltura, exigindo-se a garantia da ordem pública e social com o encarceramento provisório. Condições pessoais favoráveis dos acusados que, por si sós, não são capazes de elidir a prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes no caso. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois teria se dado pelo fato de o paciente ser estrangeiro, tendo sido ignoradas as condições pessoais de endereço fixo, trabalho lícito, primariedade e ausência de antecedentes criminais.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Afirma que, "em uma futura e remota hipótese de condenação, certamente o regime de pena será diverso do fechado, e em se tratando de pessoa primaria, e sem qualquer noticia de envolvimento em fato criminoso, a pena poderá ser substituída na forma do artigo 44 do CP" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e
[trecho intermediário suprimido]
de Aparecida de Goiânia-GO (autos nº 5067726-18.2023.8.09.0051 - por furto), bem como ostenta execução penal em trâmite na Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia-GO (autos nº 7004581-85.2022.8.09.0051 - SEEU), sendo reincidente").
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. O pedido de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância consubstancia vedada inovação recursal - visto que não foi ventilado na impetração -, além de não ter sido analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 879.457/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifei.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.