DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO OHKI VOLTARELLI em… — HC HC 1027047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO OHKI VOLTARELLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente responde a processo no qual é acusado da suposta prática dos crimes previstos no art.
- 61, II, e, do Código Penal, por três vezes (três vítimas), e no art.
- 18, I, segunda parte, e 61, II, e, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO OHKI VOLTARELLI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente responde a processo no qual é acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, c/c o art. 61, II, e, do Código Penal, por três vezes (três vítimas), e no art. 121, § 2º, II e IV, c/c os arts. 18, I, segunda parte, e 61, II, e, do Código Penal.
No julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Órgão ministerial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cassou a decisão do Juízo de primeira instância que substituíra a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa alega que o restabelecimento da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não subsistiriam os motivos que haviam determinado a decretação da medida.
Sustenta que, como reconheceu decisão do Juízo de primeira instância, a prisão provisória não seria mais necessária após a realização da audiência de instrução, dado que as testemunhas declararam não temer o paciente.
Por essa razão, pede, inclusive liminarmente, que seja restabelecida a decisão do Juízo de primeira instância que substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi restabelecida nos seguintes termos (fls. 6-16):
Conforme verificado nos autos, o acusado foi denunciado como incurso nos delitos previstos no artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/37, c. c. artigo 61, inciso II, "e", do Código Penal, por três vezes (três vítimas); e no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c. c. artigo 18, inciso I, segunda parte, e artigo 61, inciso II, "e", do Código Penal. Segundo descrito na denúncia: o acusado "submeteu R. C. V., L. O. V. e C. T. O.
[trecho intermediário suprimido]
determinantes da medida, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.