ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1027060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- DEsCLaSSIFICAÇÃO. nEcessidade De exame APROFUNDADO de provas. impossib ilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
Resultado indicado
Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser rejeitado. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5566, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEsCLaSSIFICAÇÃO. nEcessidade De exame APROFUNDADO de provas. impossib ilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em e xame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Verificar a possibilidade de desclassificar o delito imputado ao ora agravante.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime imputado ao paciente e a sua desclassificação demanda incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A desclassificação do crime imputado ao paciente, ora agravante, demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 932.244/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 974.184/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMAR CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO contra a decisão, na qual não conheci do habeas corpus:
"Com efeito, desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de latrocínio na forma tentada imputado ao paciente, com a finalidade de desclassificar o delito, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita." (fl. 101)
No presente recurso a defesa alega que a questão discutida não demanda o exame de provas.
Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que o processo seja apreciado pelo Órgão Colegiado, com a concessão da ordem para que o delito seja desclassificado.
É o relatório.
EMENTA
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEsCLaSSIFICAÇÃO. nEcessidade De exame APROFUNDADO de provas. impossib ilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em e xame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2.
[trecho intermediário suprimido]
em razão da brutalidade das lesões, da posição da vítima e da ausência de indicativos de agressão anterior.
6. O pedido de desclassificação para homicídio e furto, por demandar análise minuciosa dos fatos, é incabível na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à revaloração de provas nem à desclassificação de condutas quando estas exigem reexame fático-probatório. 2. A existência de prova pericial, testemunhal e confissão judicial suficiente para a condenação inviabiliza o acolhimento de teses defensivas sem respaldo objetivo. 3. Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser rejeitado.
(AgRg no HC n. 974.184/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.