ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1027062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- A custódia cautelar do agravante foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela brutalidade do crime e pelo risco de fuga.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A custódia cautelar do agravante foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela brutalidade do crime e pelo risco de fuga.
3. Não houve acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem, que apenas aprofundou os elementos já expostos na motivação do decreto preventivo, sem apresentar fundamentos inovadores.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar.
5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a prisão preventiva foi decretada em 14/6/2023, mas cumprida apenas em 16/8/2024, tendo o agravante permanecido foragido por mais de 1 ano, além de se tratar de feito complexo, que conta com multiplicidade de réus e se submete ao rito especial do tribunal do júri. Não se pode olvidar que o acusado está atualmente recolhido em outro estado da Federação, circunstância que impõe a necessidade de expedição de cartas precatórias e naturalmente desacelera o ritmo da tramitação processual.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade da medida não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SÍLVIO SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 49-55, em que não se conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da medida, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.