DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS BARBOSA, … — HC HC 1027063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Preliminares de inépcia da denúncia, de decadência por falta de representação da vítima e de cerceamento de defesa, diante da ausência da oitiva de testemunha.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001188-24.2015.8.26.0383.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 33):
"ESTELIONATO. Preliminares de inépcia da denúncia, de decadência por falta de representação da vítima e de cerceamento de defesa, diante da ausência da oitiva de testemunha. Nulidades processuais rechaçadas. Prova robusta da autoria, da materialidade delitiva e do dolo, não se admitindo a absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Condenação mantida. Reprimendas que não comportam reparo. Básicas fixadas em um terço acima dos mínimos legais, em razão dos maus antecedentes e da considerável lesão patrimonial ao ofendido, demonstrando culpabilidade mais acentuada do réu. Na segunda fase, acréscimo de um sexto pela agravante da reincidência. Regime fechado adequado, diante das condenações anteriores. Pelos mesmos motivos, mantida a negativa de benefícios. Apelo improvido, rejeitada a matéria preliminar"
No presente writ, a defesa sustenta que a conduta imputada ao paciente é atípica, tendo em vista a ausência de fraude.
Observa que parte substancial do pagamento foi realizada à vista, e os cheques pós-datados foram emitidos para garantia de dívida futura.
Argumenta que a controvérsia é de natureza cível, conforme reconhecido pelo Ministério Público em parecer, que manifestou pela absolvição do paciente, destacando a ausência de elementos concretos para evidenciar fraude.
Alega que, consoante Enunciado Sumular n. 246 do Supremo Tribunal Federal, a emissão de cheque sem provisão de fundos não constitui crime quando não houver comprovação de fraude.
Aduz a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto, tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, modificado o regime prisional para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.