DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAQUELINE TORMES PEREIRA … — HC HC 1027066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAQUELINE TORMES PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5048007-21.2025.8.24.0000/SC).
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 12/6/2025, após se apresentar espontaneamente na delegacia de polícia, em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos Autos n.
- A defesa requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe solo e responsável exclusiva por uma criança de quatro anos de idade.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAQUELINE TORMES PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5048007-21.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 12/6/2025, após se apresentar espontaneamente na delegacia de polícia, em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos Autos n. 5001898-53.2025.8.24.0030. A defesa requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe solo e responsável exclusiva por uma criança de quatro anos de idade.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 16/18):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM DOMICILIAR. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA À PACIENTE. ALEGADA GENERALIDADE DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DE OUTRO NORTE, PACIENTE GENITORA DE CRIANÇA. INVIABILIDADE. PROTEÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO RESPALDA A FINALIDADE DA NORMATIVA INVOCADA. DENUNCIADA QUE, EM TESE, SERIA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SER A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO INFANTE. CONFIGURAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS CAPAZES DE AFASTAR A CONVERSÃO DA PRISÃO CAUTELAR EM DOMICILIAR, NO CASO CONCRETO. POR FIM, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. Uma vez presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o indivíduo segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).2. Não carece de fundamentação a decisão que explicita suficientemente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando presentes os requisitos ensejadores
[trecho intermediário suprimido]
no caso, a contemporaneidade do risco à instrução, uma vez que o agravante foi pronunciado e será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade na qual eventual influência sobre testemunhas ou sobre a dinâmica probatória ainda poderá se materializar, conforme bem destacado no acórdão recorrido.
7. Assim, " n a hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 992.969/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.