DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO MOREIRA CATÓLICO em face de decisã… — HC HC 1027068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO MOREIRA CATÓLICO em face de decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado, às fls.
- Em razões recursais, a defesa sustenta remanescer omissão no acórdão impugnado, por ausência de enfrentamento quanto às teses defensivas.
- Suscita que, o acórdão deixou de enfrentar concret amente o pedido formulado pela defesa, limitando-se a não conhecer da impetração sob o fundamento de substitutividade do habeas corpus.
- Requer o acolhimento dos aclaratórios, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, conforme às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03660.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO MOREIRA CATÓLICO em face de decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado, às fls. 3.225/3226.
Em razões recursais, a defesa sustenta remanescer omissão no acórdão impugnado, por ausência de enfrentamento quanto às teses defensivas. Suscita que, o acórdão deixou de enfrentar concret amente o pedido formulado pela defesa, limitando-se a não conhecer da impetração sob o fundamento de substitutividade do habeas corpus. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, conforme às fls. 3231/3237.
Cabe ressaltar que, o recorrente, com amparo no princípio da fungibilidade e na instrumentalidade das formas, requereu que, os presentes aclaratórios fossem o recebidos como agravo regimental, ante seu nítido propósito de reforma do mérito da decisão fustigada.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Conforme cediço, os embargos de declaração, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório embargado, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Da análise das alegações recursais, depreende-se que a parte embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que já foi decidido, objetivando, portanto, a reforma do pronunciamento jurisdicional.
O presente recurso não se afigura como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada, mas, tão somente, para integrar o aresto embargado nos casos expressamente previstos no Código de Proce sso Penal.
"Os embargos de declaração, não se prestam a tal finalidade, uma vez que consubstanciam recurso destinado ao esclarecimento da decisão embargada, por exigirem fundamentação vinculada" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022).
Ressalto que, à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, a mera irresignação com o entendimento apresentado no ato decisório não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para externar o seu entendimento, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. É o que se tem
[trecho intermediário suprimido]
para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023 (EDcl no AgRg no HC 934348 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 23/12/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.