ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto por Karina Santos Ribeiro contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- A defesa sustenta que o relator teria acrescido fundamentos indevidos à decisão de origem e reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DO ART. 159 DO RISTJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Karina Santos Ribeiro contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa sustenta que o relator teria acrescido fundamentos indevidos à decisão de origem e reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. Pugna também pela oposição ao julgamento virtual e pela realização de sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese; (ii) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra a agravante, especialmente diante de condições pessoais favoráveis e da alegada suficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio processual substitutivo de recurso próprio, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/3/2025).
4. O pleito de sustentação oral é improcedente, pois inexiste previsão no art. 159 do RISTJ para esse tipo de julgamento.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi da agravante, que, em contexto de corridas clandestinas com cavalos, teria concorrido para dois homicídios triplamente qualificados um consumado e outro tentado mediante condução de carroça em alta velocidade em via pública.
6. A fundamentação do decreto prisional, embora sucinta, baseia-se em dados concretos extraídos dos autos, revelando a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 5/11/2024.)
Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.