DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RONIEL DOS SANTOS SOUZA de decisão do Minist… — HC HC 1027074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RONIEL DOS SANTOS SOUZA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
- Segundo se infere dos autos, o agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 520 dias-multa.
- A defesa reitera o cabimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de que atos infracionais não são elementos válidos para negar a redutora prevista no art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente. (HC 377.445/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RONIEL DOS SANTOS SOUZA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
Segundo se infere dos autos, o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 520 dias-multa.
Essa decisão transitou em julgado.
A defesa reitera o cabimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de que atos infracionais não são elementos válidos para negar a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer a reconsideração da decisão impugnada, para que seja reconhecido o tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, vale ressaltar que o acórdão impugnado já transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.
No ponto, cumpre destacar que, diante do número excessivo e crescente de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
Portanto, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso, fica assegurado ao réu a possibilidade de ser beneficiado com a ordem de habeas corpus, de ofício, se constatado pelo julgador alguma violência ou coação em sua liberdade de locomoção, - conforme reafirmado no art. 647-A do CPP, segundo redação incluída pela Lei n. 14.836/2024.
Na espécie, o Tribunal de origem manteve afastada a minorante especial da Lei de Drogas sob a seguinte motivação:
Na terceira fase, não é mesmo o caso de aplicação da causa de diminuição inscrita no art. 33, § quarto, da Lei Federal 11343/2006, em razão do apelante, embora primário e portador de bons antecedentes, ter ficado comprovado o seu envolvimento com práticas delitivas, sobretudo porque resultou demonstrado que o réu é conhecido dos meios policiais pela prática da traficância, pela quantidade de drogas apreendidas, que ratifica sua dedicação à atividade criminosa e, especialmente por ter respondido, enquanto adolescente, por atos infracionais análagos ao tráfico de drogas (fls. 32/33), fato inclusive confirmado pelo próprio acusado quando do seu interrogatório judicial, conforme bem fundamentou a MM. Juíza de Primeiro Grau, deixando transparecer o constante envolvimento do réu com práticas subversivas durante a
[trecho intermediário suprimido]
dizer que a majoração da pena-base foi desproporcional.
4. Em relação ao regime, não obstante o redimensionamento da pena, esta continuou no patamar superior a 4 anos, com a pena-base arbitrada acima do mínimo legal, não havendo que se falar em outro regime senão o fechado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal".
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente. (HC 377.445/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017).
Por fim, anote-se que o regime prisional cabível é o semiaberto, dada a primariedade do agente e a análise favorável das circunstâncias judiciais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a pena definitiva do agravante para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.