DECISÃO KAIQUE SILVA DOS ANJOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1027076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAIQUE SILVA DOS ANJOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, como incurso no art.
- A defesa pleiteia a aplicação da minorante prevista no art.
- 11.343/2006 na fração máxima, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
KAIQUE SILVA DOS ANJOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502195-36.2024.8.26.0617.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, como incurso no art. 33, caput, e § 4º, da Lei de Drogas.
A defesa pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
Quanto à fração de incidência da minorante do tráfico, o Tribunal de origem manteve o patamar de 1/6 pelos seguintes fundamentos (fls. 59-60):
Entretanto, convenhamos, como já asseverado, ocultou deliberadamente, com versão inverossímil, o modo e a responsabilidade de como os entorpecentes em profusão chegaram às suas mãos, evidenciando-se esquema organizado no qual realizava tarefa relevante.
Ademais, o lucro auferido era representativo, portanto, de igual intensidade o prejuízo para a sociedade, realizando-se, com fundamento na proporcionalidade, o sopesamento de que a sanção final a ser aplicada jamais poderia ser, tal dimensão do malfeito, menor do que uma imposta a infrator reincidente em delito de somenos importância, por ex., uma condenação precedente por furto e agora na posse de poucas quantidades.
As circunstâncias revelaram, ainda que abstraída a questão das quantidades localizadas, o envolvimento com esquema profissional de abastecimento de estruturas voltadas para o comércio varejista, de sorte a refutar a concessão do privilégio, sem medo de violar a jurisprudência dos tribunais superiores.
Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
Embora seja certo que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da minorante, não esteja obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena - porquanto possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário
[trecho intermediário suprimido]
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro, teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal. Assim, entendo que deve ser fixado o regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, a desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas acima evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 233 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.