DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON RODRIGUES FERREIRA,… — HC HC 1027077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON RODRIGUES FERREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas previstas no art.
- 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON RODRIGUES FERREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas previstas no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 11-25.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que "é necessário enfatizar a desnecessidade da prisão preventiva, uma vez que é totalmente possível e proporcional a imposição de medida cautelares diversas à prisão ao acusado, devendo prevalecer a regra pela liberdade" (fl. 5).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a apreensão de munições de arma de fogo (de diversos calibres) em situação irregular, bem como os indicativos de envolvimento do paciente com facção criminosa; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "A multiplicidade de calibres sugere a existência de um acervo que pode estar vinculado a atividades ilícitas de maior gravidade, o que, naturalmente, reforça a necessidade de investigação aprofundada, além da informação que os autuados seriam da facção criminosa GDE" (fl. 17).
Outrossim, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, na medida em que "Com base nas certidões de antecedentes infracionais e criminais, além do relatório da situação processual executória referente a EDSON RODRIGUES FERREIRA (fls.53/56, 57/60 e 79/81), consta passagens pela VIJ, além de execução da pena total de 15anos e 9 meses em regime aberto, já tendo cumprido 6 anos, 11 meses e 25 dias, emtrâmite na 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, sob o nº8003214-80.2021.8.06.0001 (SEEU)" (fl. 17-18).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.