DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EZEQUIEL GEREMIAS CORDEI… — HC HC 1027081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EZEQUIEL GEREMIAS CORDEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão do paciente padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação idônea, conforme previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EZEQUIEL GEREMIAS CORDEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 10-15.
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão do paciente padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação idônea, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, utilizando-se de argumentos genéricos e abstratos, sem demonstrar, por meio de fatos concretos, o real perigo que a liberdade do paciente representaria.
Afirma que a prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser utilizada somente em último caso, e que a decisão não demonstrou a indispensabilidade da prisão, tampouco analisou a possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Alega ainda a fragilidade probatória dos autos, especialmente a ausência de apreensão da arma de fogo e dos bens supostamente subtraídos, desconfigurando o alegado periculum libertatis em sua forma mais grave.
A defesa destaca que o paciente é primário, não possui condenações transitadas em julgado, tem residência fixa, é pai de quatro filhos menores, que dependem integralmente do seu sustento, sendo o único provedor do lar.
Requer a revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal .
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente "é reincidente, ostentando condenações por crimes que envolvem violência doméstica e crimes de trânsito"- fl. 12.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.