DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de POLIANA AUGUSTA DA SILVA … — HC HC 1027084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de POLIANA AUGUSTA DA SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (HC n.
- 0054437-96.2025.8.16.0000) Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 26/04/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos ar 33, da Lei 11.343/2006; art.
- 340, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art.
- Diante da suspeita, os policiais tentaram abordar o casal, mas o homem fugiu, sendo perseguido por um policial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3582, 3608, 3633, 3577
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de POLIANA AUGUSTA DA SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (HC n. 0054437-96.2025.8.16.0000)
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 26/04/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos ar 33, da Lei 11.343/2006; art. 12, da Lei 10.826/200; art. 347, parágrafo único, e art. 340, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, porque (e-STJ fl. 29):
.. Diante da suspeita, os policiais tentaram abordar o casal, mas o homem fugiu, sendo perseguido por um policial. Durante a fuga, o suspeito descartou um revólver calibre .38, com numeração raspada e cinco munições intactas. O policial sofreu uma queda, ficando com escoriações, e o suspeito conseguiu escapar em uma área de mata. Com a recorrente, foram encontrados R$75,00 em dinheiro.
Tendo apoio de mais equipes, os policiais seguiram até a casa dela, onde, através de uma janela quebrada, avistaram uma faca e uma substância semelhante à maconha, além de perceberem forte odor da droga. Segundo os policiais, a recorrente autorizou a busca, sendo apreendidos 320 gramas de maconha (em porções fracionadas e embaladas), 48 gramas de crack (também embaladas para venda), uma balança de precisão, oito munições calibre .38, mais R$ 20,00 em dinheiro e um celular Motorola. A faca apresentava vestígios de crack, indicando que era usada no preparo da droga.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, indeferiu a liminar (e-STJ fls. 35/41).
Na presente oportunidade, a defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, por ser fundamentada genericamente e na gravidade abstrata do delito. Destaca, ainda, que medidas cautelares diversas seriam mais adequadas, devido à primariedade da paciente, à pouca quantidade de drogas apreendida e à inobservância do emprego de grave ameaça ou violência na prática delitiva. Ressalta, também, as condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, ocupação licita e residência fixa.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição do alvará de soltura e, subsistentemente, a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
tráfico de drogas e atos análogos, o que demonstra uma proximidade com a traficância.
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.