DECISÃO JAMES MACHADO DA CONCEIÇÃO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1027086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAMES MACHADO DA CONCEIÇÃO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A Defesa informa que o paciente foi condenado a 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de pena pecuniária, por roubo majorado.
- Alega que houve indevida majoração do prazo da prescrição executória em razão da reincidência, considerando condenação extinta há mais de 18 anos, em 11/6/2007.
- Requer a concessão definitiva da ordem para afastar a reincidência e corrigir o prazo prescricional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 5566, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
JAMES MACHADO DA CONCEIÇÃO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A Defesa informa que o paciente foi condenado a 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de pena pecuniária, por roubo majorado. Alega que houve indevida majoração do prazo da prescrição executória em razão da reincidência, considerando condenação extinta há mais de 18 anos, em 11/6/2007.
Requer a concessão definitiva da ordem para afastar a reincidência e corrigir o prazo prescricional.
Decido.
A matéria suscitada no presente habeas corpus não foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça. No HC n. 2181217-68.2025.8.26.0000, a sentença de fls. 28-35, que reconheceu a reincidência do réu, não foi impugnada nem examinada pelo órgão colegiado. Dessa forma, o afastamento da agravante não pode ser analisado por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Não se constata, ademais, prova inequívoca e pré-constituída da alegada ilegalidade nem fundamento jurídico para o pedido de afastamento da reincidência. O próprio impetrante informa que a pena anterior do paciente foi declarada extinta em 11/6/2007 (fl. 4). Dessa forma, em 4/12/2008, quando o Juízo condenou o requerente pelo crime de roubo nos Autos n. 1113/07 e reconheceu a agravante genérica, não havia transcorrido o prazo depurador de 5 anos necessário para afastar os efeitos da condenação anterior.
Por fim, não verifico a possibilidade de reconhecer a extinção da punibilidade, de ofício.
O prazo da prescrição executória foi iniciado em 9/12/2008. O Tribunal de origem observou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, definido no Tema de Repercussão Geral n. 788 e a modulação de seus efeitos.
Assim, considerando: a) a pena aplicada ao réu (7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão), b) o termo inicial da prescrição (9/12/2008); c) o acréscimo de 1/3 ao prazo, ante a reincidência reconhecida na sentença que transitou em julgado e c) a interrupção do prazo prescricional em 8/11/2013, diante de nova reincidência nos Autos n. 3016037-57.2013.8.26.0564, não fluiu o prazo de 16 anos para a extinção da punibilidade do condenado.
Caso não ocorra outra causa interruptiva, a prescrição executória ocorrerá somente aos 7/11/2029.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Ademais, não verifico manifesta ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem, de ofício.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.