DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANAELSON BATISTA RAMOS, … — HC HC 1027088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANAELSON BATISTA RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora a PRIMEIRA CÂMARA CR IMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fl.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no art.
- 226 do Código de Processo Penal, sendo realizado por meio da técnica "show up", consistente na exibição de uma única fotografia às vítimas, sem a apresentação de outras opções ou descrição prévia do suspeito (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANAELSON BATISTA RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora a PRIMEIRA CÂMARA CR IMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (fl. 2-3).
A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo realizado por meio da técnica "show up", consistente na exibição de uma única fotografia às vítimas, sem a apresentação de outras opções ou descrição prévia do suspeito (fl. 4-5).
Afirma que a condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente nesse reconhecimento fotográfico, sem a devida ratificação em juízo e sem a existência de outras provas concretas que corroborem a autoria delitiva (fl. 7-8).
Alega que os depoimentos dos policiais, utilizados como elementos probatórios, são insuficientes para sustentar a condenação, pois se baseiam em informações indiretas e não apresentam harmonia com as demais provas dos autos. Destaca, ainda, que os próprios policiais reconheceram a semelhança física entre o paciente e seu irmão, o que teria gerado confusão na identificação (fl. 8-9).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade dos reconhecimentos realizados em sede policial e, consequentemente, a absolvição do paciente por insuficiência de provas (fl. 10-11).
Em sede liminar, pleiteia a suspensão da execução da pena aplicada até o julgamento final do habeas corpus (fl. 11).
Intimada a esclarecer se houve o trânsito em julgado da condenação, a defesa apresentou a certidão de trânsito em julgado às fls. 304-307.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.