DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO MARCOS LOPES contra a decisão por meio da q… — HC HC 1027092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO MARCOS LOPES contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus porque substitutivo de revisão criminal e impetrado em usurpação da competência da instância de origem.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que, embora o habeas corpus não deva substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado, a regra comporta mitigação quando há flagrante ilegalidade.
- Argumenta que, quanto à incidência da agravante prevista no art.
- 61, II, j, do Código Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que sua aplicação exige nexo entre a situação de calamidade pública e a conduta do agente, o que não ficou minimamente configurado nos autos, de modo que insta seja corrigido esse ponto da dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO MARCOS LOPES contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus porque substitutivo de revisão criminal e impetrado em usurpação da competência da instância de origem.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que, embora o habeas corpus não deva substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado, a regra comporta mitigação quando há flagrante ilegalidade.
Argumenta que, quanto à incidência da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que sua aplicação exige nexo entre a situação de calamidade pública e a conduta do agente, o que não ficou minimamente configurado nos autos, de modo que insta seja corrigido esse ponto da dosimetria da pena.
Aduz, ainda, que a confissão espontânea pode ser prestada judicial ou extrajudicialmente, desde que perante a autoridade judicial ou policial, e configura-se pelo reconhecimento do acusado como autor do delito, o que torna irrelevante a suficiência do conjunto probatório para demonstrá-la ou eventual arrependimento do réu pela infração praticada. Ademais, pondera que, no caso dos autos, não há dúvida de que o paciente confessou parcialmente, em juízo, a prática delitiva.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, com o redimensionamento da pena, ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Inicialmente, impende registrar que deve ser mantida a conclusão de não conhecimento da impetração, pois a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Todavia, uma análise mais detida do acórdão impugnado revela, de fato, ilegalidade na dosimetria da pena.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da agravante do art. 61, II, j, do CP em casos em que há demonstração concreta de que o estado de calamidade pública potencializou a reprovabilidade da conduta, sendo insuficiente a mera menção abstrata à pandemia.
Com esse entendimento:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E QUANTIDADE DAS DROGAS (73,4 GRAMAS DE COCAÍNA E 5,9 GRAMAS DE MACONHA).
[trecho intermediário suprimido]
da confissão espontânea, reduzir as penas a 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
(AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei.)
Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer também a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém, exercendo o juízo de retratação, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando os termos desta decisão, com o afastamento da agravante relativa à calamidade pública e com a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.