DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO JÚNIOR DE ANDRADE BORGES, com pedido d… — HC HC 1027095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO JÚNIOR DE ANDRADE BORGES, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena 11 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão em regime fechado, como incurso nos arts.
- 317, § 1º, 337-F, 337-J, 337-L, inciso I, na forma do art.
- A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação adequada, pois não há elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema, especialmente considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e é responsável por três filhos menores de 12 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3555, 15375, 15381, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO JÚNIOR DE ANDRADE BORGES, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena 11 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão em regime fechado, como incurso nos arts. 317, § 1º, 337-F, 337-J, 337-L, inciso I, na forma do art. 71, e art. 288, na forma do art. 69, c/c o art. 61, inciso II, letras g e j, e art. 62, inciso II, todos do Código Penal.
A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação adequada, pois não há elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema, especialmente considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e é responsável por três filhos menores de 12 anos.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar perigo concreto à ordem pública, o que configura constrangimento ilegal.
Sustenta que a decisão desconsiderou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que seriam suficientes para acautelar os interesses do processo penal.
Destaca que o paciente é o único acusado que teve negado o direito de recorrer em liberdade, enquanto todos os demais condenados tiveram tal direito deferido.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão do paciente, possibilitando que este aguarde o trânsito em julgado do presente feito. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar ao paciente, pelo fato deste ser pai de três crianças.
É o relatório.
Decido.
É pacífico o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige
[trecho intermediário suprimido]
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão de origem, constando apenas o que foi decidido nos embargos declaratórios, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.