DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIANE ASSUMÇÃO DOS REIS contra decisão de minha… — HC HC 1027096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIANE ASSUMÇÃO DOS REIS contra decisão de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus.
- A embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado quanto à tese de de que a condenação e a pronúncia da agravante foram calcadas em depoimentos de ouvir dizer e elementos informativos.
- Requer sejam acolhidos os embargos, suprindo-se a omissão suscitada.
- Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIANE ASSUMÇÃO DOS REIS contra decisão de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus.
A embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado quanto à tese de de que a condenação e a pronúncia da agravante foram calcadas em depoimentos de ouvir dizer e elementos informativos.
Requer sejam acolhidos os embargos, suprindo-se a omissão suscitada.
É o relatório.
DECIDO.
Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.
Cumpre esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.
Além disso, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado. Nesse sentido:
.. a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
Como relatado, o embargante alega omissão quanto ao exame da tese de que a condenação e a pronúncia foram fundadas em depoimentos de ouvir dizer e elementos informativos.
Ao contrário do alegado, a decisão embargada foi clara no exame da questão, como se verifica do seguinte excerto: (fl. 195):
Por fim, a tese defensiva de que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, por se basear em testemunhos indiretos (hearsay) e em elementos informativos do inquérito não confirmados em juízo, em especial os depoimentos de Caroline e Márcia; bem como a tese de boletim de
[trecho intermediário suprimido]
44-71), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
É cediço que a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Como se vê, foi expressamente consignado na decisão agravada que a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não seria conhecida nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, entendimento que está em plena consonância com a jurisprudência d esta Corte.
Constata-se, pois, tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, o que não se admite.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.