ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA (HEARSAY). ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo acórdão do TJ/RS, que negou provimento à apelação defensiva e preservou a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de inexistir decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com destaque para a prova oral produzida em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, por suposto lastro em depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito, pode ser examinada em habeas corpus; (ii) estabelecer se a decisão impugnada incorreu em supressão de instância ao afastar o exame do mérito por ausência de enfrentamento prévio da tese pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando a pretensão defensiva exige reexame do conjunto fático-probatório.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão do mérito da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de versões conflitantes e a opção dos jurados por uma delas encontra respaldo no acervo probatório.
5. A análise acerca da suficiência ou não da prova oral, inclusive quanto à alegada natureza indireta (hearsay), demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A decisão agravada consignou que determinadas teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
"c", da Constituição Federal, impede a desconstituição da decisão dos jurados, salvo em casos excepcionais, como aqueles previstos no art. 593, III, "d", do CPP.
4. O exame do acervo fático-probatório revela que a decisão dos jurados está amparada em elementos de prova válidos, incluindo laudos periciais, depoimentos testemunhais e a confissão do acusado, não havendo manifesta contrariedade à prova dos autos.
5. A análise aprofundada das provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, mantendo-se a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 933.661/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.