DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIAS ALVES GOMES JUNIO… — HC HC 1027097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIAS ALVES GOMES JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi beneficiado com o livramento condicional por decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, após o cumprimento dos requisitos previstos no art.
- 7.210/1984, sendo reincidente por furto qualificado e roubo (fl.
- O Ministério Público, inicialmente favorável à concessão do benefício, posteriormente interpôs agravo de execução penal, alegando a obrigatoriedade do exame criminológico e suposto envolvimento do paciente com facção criminosa, sem apresentar elementos concretos segundo a defesa (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIAS ALVES GOMES JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 2).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi beneficiado com o livramento condicional por decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, após o cumprimento dos requisitos previstos no art. 83 do Código Penal e no art. 131 da Lei n. 7.210/1984, sendo reincidente por furto qualificado e roubo (fl. 3).
O Ministério Público, inicialmente favorável à concessão do benefício, posteriormente interpôs agravo de execução penal, alegando a obrigatoriedade do exame criminológico e suposto envolvimento do paciente com facção criminosa, sem apresentar elementos concretos segundo a defesa (fl. 3).
A defesa salienta que o acórdão recorrido acolheu o agravo ministerial e revogou o livramento condicional, fundamentando-se em critérios subjetivos e genéricos, sem a realização de exame criminológico ou apuração concreta de risco à ordem pública (fl. 3).
Sustenta que a revogação do benefício representa grave constrangimento ilegal, afrontando princípios constitucionais e legais que norteiam a execução penal e a ressocialização do apenado (fl. 4).
Afirma que o paciente mantém conduta irrepreensível, vínculo empregatício, residência fixa e é responsável pelo sustento de seu pai doente, demonstrando efetiva reinserção social (fl. 5).
Alega que a revogação do livramento condicional exige fundamentação concreta e atual, baseada em fatos objetivos, e que alegações genéricas não autorizam a cassação do benefício (fl. 5).
Ademais, assere que o paciente possui endereço e emprego fixos, sendo arrimo de família e responsável pelo cuidado de seu pai doente (fl. 13).
Requer, em caráter liminar, a suspensão da necessidade do exame criminológico, mantendo o livramento condicional até o julgamento de mérito do presente writ (fl. 8).
No mérito, a Defesa requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo de Execução que concedeu o livramento condicional ao paciente (fl. 13).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação
[trecho intermediário suprimido]
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal .. (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023, grifei).
No caso concreto, ainda, não há sequer falar em termos de reabilitação. É o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal do art. 83 do Código Penal, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.
Corroborando: AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023.
Dessa forma, não há que se fa lar em con strangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Int imem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.