DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO ADILSON MENDES D… — HC HC 1027098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO ADILSON MENDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 65, III, d, do Código Penal, por não aplicação da atenuante da confissão espontânea, embora o réu tenha confessado parcialmente atuar como "olheiro", fato utilizado na denúncia, sentença e acórdão (fl.
- Sustenta que a jurisprudência admite a atenuante mesmo para confissões parciais e extrajudiciais, conforme Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO ADILSON MENDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que houve violação do art. 65, III, d, do Código Penal, por não aplicação da atenuante da confissão espontânea, embora o réu tenha confessado parcialmente atuar como "olheiro", fato utilizado na denúncia, sentença e acórdão (fl. 3).
Sustenta que a jurisprudência admite a atenuante mesmo para confissões parciais e extrajudiciais, conforme Súmula n. 545 do STJ e REsp n. 1.972.098/SC (fl. 3).
Afirma que a negativa indevida da atenuante configura constrangimento ilegal, por afrontar o princípio da individualização da pena e o direito a circunstâncias atenuantes, demandando a reforma da dosimetria da pena (fl. 6).
Aduz que a ausência da atenuante prolonga indevidamente a permanência do réu no regime fechado, impactando direitos como a progressão de regime e o livramento condicional (fl. 6).
No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a referida atenuante (fl. 8).
Além disso, solicita a concessão de tutela de urgência para que seja aplicada, de imediato, a atenuante da confissão espontânea, até o julgamento final do recurso (fl. 8).
Subsidiariamente, requer a intimação do Tribunal de origem para que se pronuncie expressamente sobre o citado precedente, a fim de preservar a autoridade desta Corte Superior e os direitos fundamentais do paciente (fl. 8).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg
[trecho intermediário suprimido]
da confissão ser utilizada como fundamento da sentença ou mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, para o fim de reconhecer a atenuante, não se trata de precedente vinculante, ainda que tenha, de fato, força persuasiva, tampouco é relativo ao tráfico de drogas.
De modo geral, pende de solução a seguinte discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.194):
Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Entretanto , com o antes indicado, há jurisprudência pacífica no caso da atenuante da confissão em tráfico de drogas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Min i stério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.