DECISÃO CHRISTIAN CORREA FELIX alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do … — HC HC 1027099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CHRISTIAN CORREA FELIX alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A defesa informa que o paciente, suspeito de tráfico de drogas, está preso preventivamente desde 21/7/2024, sem que haja sido proferida sentença.
- Alega que foram apreendidos apenas 24g de maconha e, desde o momento da abordagem, o paciente relatou que era usuário.
- Sustenta a falta de requisitos para a decretação da medida extrema, centrada na reincidência do réu, pois não houve análise de dados que revelem o comércio ilícito de drogas em escala relevante.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CHRISTIAN CORREA FELIX alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa informa que o paciente, suspeito de tráfico de drogas, está preso preventivamente desde 21/7/2024, sem que haja sido proferida sentença. Alega que foram apreendidos apenas 24g de maconha e, desde o momento da abordagem, o paciente relatou que era usuário. Sustenta a falta de requisitos para a decretação da medida extrema, centrada na reincidência do réu, pois não houve análise de dados que revelem o comércio ilícito de drogas em escala relevante.
Requer a revogação ou a substituição da prisão preventiva.
Decido.
A Súmula n. 52 do STJ estabelece que a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo fica superada após o encerramento da instrução criminal. No caso, o feito está concluso para sentença.
Apesar das alegações da defesa, a tese de desclassificação da conduta demanda exame de provas para ser resolvida, o que não é permitido em habeas corpus. O paciente foi acusado de praticar tráfico de drogas em coautoria, sendo relevante, para a análise da legalidade da prisão preventiva, todo o contexto delitivo e as drogas apreendidas com os demais comparsas.
O habeas corpus não se destina à apuração de fatos controvertidos e consta da denúncia que:
.. CHRISTIAN CORREA FELIX, FELIPE SILVA MEIRELLES, ANDERSON MILTON SILVA, DERICK ALEXANDRE MODENUTTI, ROGÉRIO CUSTÓDIO MENDES, HENDRICK NATHAN LOPES MENSATO, todos qualificados a fls. 01/02, agindo em concurso de agentes, caracterizados pela unidade de desígnios e identidade de propósitos, traziam consigo, para fim de tráfico, 40 (quarenta) porções de cocaína, peso bruto 68 gramas, 57 (cinquenta e sete) porções de crack, peso bruto de 144 gramas, 03 (três) porções de "tóxico ice" (metanfetamina), com peso bruto de 8 gramas, 03 (três porções de substância tóxica a ser definida, com peso bruto de 8 gramas, 04 (quatro) porções de maconha tipo dry, peso bruto 8 gramas ..
..
Segundo se apurou, na data dos fatos, FELIPE, ANDERSON e CHRISTIAN realizavam a comercialização de drogas pelo local, enquanto DERICK, ROGÉRIO e HENDRICK, concorriam para a conduta dos comparsas, atuando como olheiros, vigiando a via pública para informar sobre eventual aproximação policial. Ocorre que guardas municipais dirigiram-se até a biqueira dos denunciados para realização de uma operação visando reprimir o tráfico de drogas e, avistando-os, deram início às abordagens.
Já no local, apurou-se que DERICK, ROGÉRIO e HENDRICK, cumpriam a função de "olheiros" do tráfico, enquanto FELIPE, ANDERSON e CHRISTIAN
[trecho intermediário suprimido]
pretérita "e a prática da nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória" (AgRg no RHC n. 211.896/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Essas "circunstâncias revelam a periculosidade do agente, .. e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais" (AgRg no HC n. 851.835/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 30/10/2023).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.