DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANDIRA FERREIRA, contra… — HC HC 1027100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANDIRA FERREIRA, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 22 dias-multa, como incursa nos arts.
- 171, caput, 297, caput, e 288, todos do Código Penal, em concurso material e em continuidade delitiva.
- Narra o impetrante que foi reconhecida a participação de menor importância da paciente nos delitos a ela imputados, o que resultou na fixação da pena-base no mínimo legal e no aumento pela continuidade delitiva em patamar inferior ao aplicado aos demais corréus.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 3431, 3531, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANDIRA FERREIRA, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 22 dias-multa, como incursa nos arts. 171, caput, 297, caput, e 288, todos do Código Penal, em concurso material e em continuidade delitiva.
Narra o impetrante que foi reconhecida a participação de menor importância da paciente nos delitos a ela imputados, o que resultou na fixação da pena-base no mínimo legal e no aumento pela continuidade delitiva em patamar inferior ao aplicado aos demais corréus.
Todavia, a defesa destaca que o juízo e o Tribunal deixaram de aplicar o disposto no art. 29, § 1º, do Código Penal, que incide na terceira fase da dosimetria.
Afirma que a não aplicação do redutor representou manifesta coação ilegal, pois resultou em pena superior àquela legalmente cabível, em afronta ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do Código Penal.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação em 24/8/2022 (fl. 75), sobreveio o trânsito em julgado da condenação , tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpu s substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superio r Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.