DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALK CONCEIÇÃO MARQUES e… — HC HC 1027103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALK CONCEIÇÃO MARQUES e ANA PAULA BANDEIRA LIBERATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 18/6/2025, convertidas as custódias em preventivas, e foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes apreendida, ignorando a primariedade dos pacientes e a violação do domicílio.
- Defende a desproporcionalidade da custódia, pois, em caso de condenação, os pacientes farão jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Sustenta que não houve fundadas razões, situação de flagrante delito ou indícios suficientes para demonstrar que o franqueamento à residência foi concedido por Walk, configurando flagrante invasão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALK CONCEIÇÃO MARQUES e ANA PAULA BANDEIRA LIBERATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 18/6/2025, convertidas as custódias em preventivas, e foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes apreendida, ignorando a primariedade dos pacientes e a violação do domicílio.
Defende a desproporcionalidade da custódia, pois, em caso de condenação, os pacientes farão jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, e afirma que a custódia cautelar não se justifica, pois os pacientes são primários, possuem endereço fixo e não há elementos concretos que sustentem a cautelar.
Alega que a vedação absoluta à liberdade provisória constante no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 foi declarada inconstitucional.
Sustenta que não houve fundadas razões, situação de flagrante delito ou indícios suficientes para demonstrar que o franqueamento à residência foi concedido por Walk, configurando flagrante invasão domiciliar.
Ressalta que todas as provas decorrentes da referida diligência devem ser declaradas ilícitas e desentranhadas dos autos.
Destaca, ainda, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, quanto ao paciente Walk, assim se manifestou a Corte local (fl. 123 - grifei):
Inicialmente, não conheço da
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.