DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO DE FIGUEIR… — HC HC 1027105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO DE FIGUEIREDO NUTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl.
- RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
- SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO.
- PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, EM CARÁTER CAUTELAR, OU DE CONCESSÃO AO PACIENTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Resultado indicado
Requer, liminarmente, que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento deste habeas corpus; no mérito, "seja o habeas corpus conhecido e provido para confirmar a medida liminar, autorizando-se que o paciente seja colocado cautelarmente em regime aberto ou, subsidiariamente, que possa responder ao recurso de apelação solto" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO DE FIGUEIREDO NUTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fl. 48):
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, EM CARÁTER CAUTELAR, OU DE CONCESSÃO AO PACIENTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. DECISÃO JUDICIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ACUSADO REINCIDENTE E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXEGESE DO ARTIGO 387, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA JÁ IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA EXPEDIDA. PRETENSÃO QUE DEVERÁ SER DIRIGIDA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
Por sentença proferida em 8/7/2025, o paciente foi condenado a 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade.
Alega a impetrante, em suma, que o paciente já cumpriu mais de 50% da pena em prisão preventiva, o que justificaria a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal para determinar o regime inicial de pena privativa de liberdade.
Sustenta que a decisão de não aplicar a detração penal é ilegal, pois o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, afirmando, ainda, que o paciente possui bom comportamento, não tendo cometido faltas graves, médias ou leves no último ano.
Requer, liminarmente, que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento deste habeas corpus; no mérito, "seja o habeas corpus conhecido e provido para confirmar a medida liminar, autorizando-se que o paciente seja colocado cautelarmente em regime aberto ou, subsidiariamente, que possa responder ao recurso de apelação solto" (fl. 9).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 91):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDEFERIMENTO DO DIRETO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR MAIS DA METADE DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. RISCO DE REITERAÇÃO CALÇADO NA REINCIDÊNCIA QUE PODE SER TUTELADO PELAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, E A
[trecho intermediário suprimido]
preso há pouco mais de 1 ano (desde o dia 30/8/2024), lapso temporal que tem o condão de tornar ilegítima a custódia cautelar, por se revelar mais severa que a pena imposta na condenação, especialmente porque decorrido período superior ao necessário para o alcance do benefício executório da progressão de regime" (fl. 93).
Ademais, fora interposta apelação tão somente pela defesa, consoante relatado acima, não podendo a pena aplicada ao réu, ora paciente, ser agravada, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para revogar a prisão preventiva de MARCOS ROBERTO DE FIGUEIREDO NUTO, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem (Processo n. 1520702-48.2024.8.26.0228 - 28ª Vara Criminal de São Paulo).
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.