DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ALBERTO DE OLIVEI… — HC HC 1027106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 660 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da manutenção do regime inicial fechado para cumprimento de pena.
- Alega que a reincidência do paciente não obriga o início do cumprimento de pena em regime mais gravoso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 000594-54.2023.8.17.5920).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 660 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da manutenção do regime inicial fechado para cumprimento de pena.
Alega que a reincidência do paciente não obriga o início do cumprimento de pena em regime mais gravoso. Argumenta que o paciente já cumpriu preventivamente 01 (um) ano e 03 (três) meses de sua pena, e de acordo com o Código Penal, deveria iniciar o cumprimento em regime semiaberto.
Acrescenta que o apenado foi preso em 11 de agosto de 2025, enquanto aguardava o resultado de seu recurso, e se encontra recolhido no Estado de São Paulo, longe de seus familiares.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado, determinando-se a alteração do regime inicial fechado para o modo inicial semiaberto.
Liminar indeferida às fls. 47/48.
Informações prestadas às fls. 54/56 e 60/87.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 90/93).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ.
4. A fixação do regime semiaberto no caso concreto encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar regime mais gravoso, deixando de configurar bis in idem.
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem distinção relevante em relação aos precedentes utilizados. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.867.190/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.