DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA REPO… — HC HC 1027108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA REPOZATTI, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n.
- Infere-se dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital/SP condenou o ora paciente às penas de 21 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material (fls.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls.
- Nesta instância superior, a Defensoria Pública estadual alega, quanto ao crime de roubo, ilegalidade flagrante decorrente da opção pelo recrudescimento cumulativo das causas de aumento, sem a indispensável fundamentação, com a análise das circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
Ordem concedida, com extensão da ordem ao corréu Nilson Bruno Fernandes Santos.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE OLIVEIRA REPOZATTI, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1.512.960-84.2025.8.26.0050).
Infere-se dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital/SP condenou o ora paciente às penas de 21 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material (fls. 145/150).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 262/284).
Nesta instância superior, a Defensoria Pública estadual alega, quanto ao crime de roubo, ilegalidade flagrante decorrente da opção pelo recrudescimento cumulativo das causas de aumento, sem a indispensável fundamentação, com a análise das circunstâncias do caso concreto. Aduz que se trata de decisão genérica, abstrata, aplicável a qualquer caso e, portanto, inválida (fl. 6).
Sustenta, quanto ao delito de extorsão, que também houve a elevação da pena em 1/2, em razão apenas do número de causas de aumento, o que, contraria, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 443/STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das penas.
É o relatório.
De início, verifica-se que a impetração é inadmissível. Esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).
Ademais, não há ilegalidade no recrudescimento da pena no que se refere ao crime de roubo. Com efeito, o Magistrado de primeiro grau, na terceira fase de fixação da reprimenda, fundamentou a escolha da fração superior ao mínimo legal (3/8) pelo reconhecimento das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas, bem como o incremento sucessivo da pena, pela incidência da majorante referente ao uso de arma de fogo, em elementos concretos extraídos do modus operandi da ação delituosa.
Confira-se (fl. 149):
Na terceira fase da dosimetria da pena, à míngua de causas de diminuição de pena, devem ser reconhecidas causas de aumento de pena, tanto para o roubo, quanto para a extorsão qualificada. Inicialmente, quanto ao delito de roubo, aplico o aumento de 3/8 (três) oitavos, pelo concurso entre as majorantes relativas ao concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. Obviamente, o aumento é em patamar superior a 1/6 (um sexto), não apenas pela
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa; e, para Nilson, em 8 anos de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.
Ante o exposto, concedo a ordem para redimensionar a pena do crime de extorsão, fixando-a para o paciente Vinicius em 9 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 15 dias-multa; pelos mesmos fundamentos, estendo a ordem para o corréu Nilson Bruno Fernandes Santos, a fim de fixar sua pena em 8 anos de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. EXTORSÃO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA ORDEM AO CORRÉU.
Ordem concedida, com extensão da ordem ao corréu Nilson Bruno Fernandes Santos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.