DECISÃO UBIRANI DE CARVALHO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1027109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO UBIRANI DE CARVALHO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art.
- Nas razões da impetração, a defesa sustenta o constrangimento ilegal, sob a tese de que a condenação por tráfico de drogas deve ser desclassificada para a de porte para consumo pessoal, diante da ausência de elementos concretos indicativos de traficância e da pequena quantidade de entorpecentes apreendida.
- Subsidiariamente, afirma que as duas condutas decorreram de um único contexto fático e, portanto, deveriam ser consideradas como crime único ou ser reconhecida a continuidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
UBIRANI DE CARVALHO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2072027-73.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões da impetração, a defesa sustenta o constrangimento ilegal, sob a tese de que a condenação por tráfico de drogas deve ser desclassificada para a de porte para consumo pessoal, diante da ausência de elementos concretos indicativos de traficância e da pequena quantidade de entorpecentes apreendida.
Subsidiariamente, afirma que as duas condutas decorreram de um único contexto fático e, portanto, deveriam ser consideradas como crime único ou ser reconhecida a continuidade delitiva. Ressalta a desproporcionalidade da pena imposta ao paciente.
Requer a desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei de Drogas, a redução da pena e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único ou da continuidade delitiva, além da concessão de liminar.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 237-240).
Decido.
I. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343.2006, sob os fundamentos a seguir (fls. 218-222, grifei):
Diante do conjunto probatório produzido, a condenação era medida de rigor. Não há dúvida de que as drogas pertenciam ao apelante, tanto é que ele assumiu a propriedade durante o interrogatório na fase inquisitiva e também em juízo, com a ressalva de que os entorpecentes seriam destinados para consumo próprio. O fato é que o apelante foi detido, na primeira vez, quando chegava na cidade de Urânia, sendo que as informações obtidas pelos investigadores davam conta de que, no veículo ocupado por ele, eram transportadas as drogas destinadas à comercialização em uma festa. Embora a quantidade de entorpecentes não seja expressiva, é certo que as circunstâncias da prisão indicam que as substâncias seriam destinadas ao consumo de terceiros, diante do contexto acima narrado.
Não bastasse, durante cumprimento de mandado de busca, ante a continuidade das investigações, meses depois da abordagem no veículo, foram encontrados 28 comprimidos de droga sintética na residência do apelante, o que confirma a execução da atividade ilícita, tanto é que o apelante chegou a ser detido em uma
[trecho intermediário suprimido]
em 11.02.2014):
..
No caso, verifico que a Corte local, com base em elementos concretos dos autos, evidenciou que os crimes foram praticados em datas diversas, com modus operandi diferente e não se constatou a unidade de desígnios. De fato, observo que os delitos ocorreram com intervalo temporal longo (7 meses), em locais diversos e em circunstâncias evidentemente autônomas, com cessação da atividade criminosa após a primeira prisão em flagrante, seguida de nova prática delitiva posterior.
Dessa forma, inviável a consideração de crime único, na medida em que houveram desígnios autônomos nas ações delitivas praticadas , rompendo-se a necessária continuidade para a configuração da figura prevista no art. 71 do Código Penal.
Diante desses fundamentos, evidente a ausência do requisito subjetivo, necessário à configuração do delito continuado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.