DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LINDSON ROBERTO ZACHOW DE LIMA apontando c… — HC HC 1027116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LINDSON ROBERTO ZACHOW DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente no curso de investigação policial que apurava a prática do crime de homicídio qualificado.
- Nos termos da peça acusatória, ele, "dolosamente, em concurso de agentes com JOSE VANDERLEI FREIRE DOS SANTOS, seu sogro, o qual lhe prestou auxílio moral e material, e por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Daniano Oliveira Neves ao desferir contra ele diversos disparos de arma de fogo".
- Narrou o titular da ação penal pública que o "delito foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que o denunciado LINDSON ceifou a vida da vítima em razão de uma disputa de terras familiares" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LINDSON ROBERTO ZACHOW DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5114758-23.2025.8.21.7000).
Foi o paciente preso cautelarmente no curso de investigação policial que apurava a prática do crime de homicídio qualificado.
Nos termos da peça acusatória, ele, "dolosamente, em concurso de agentes com JOSE VANDERLEI FREIRE DOS SANTOS, seu sogro, o qual lhe prestou auxílio moral e material, e por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Daniano Oliveira Neves ao desferir contra ele diversos disparos de arma de fogo". Narrou o titular da ação penal pública que o "delito foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que o denunciado LINDSON ceifou a vida da vítima em razão de uma disputa de terras familiares" (e-STJ fl. 24).
Em suas razões, sustenta a defesa "que a decisão tomada reflete unicamente a conclusão da autoridade policial, sem haver uma fundamentação independente que dê conta de analisar e esmiuçar o caso concreto, faz-se a necessidade, já que se trata de cercear um direito sagrado do investigado, que é a liberdade" (e-STJ fl. 6).
Salienta que "o paciente, ao longo de seus 28 anos de idade jamais se envolveu em algum fato ilícito, não se podendo crer que seria nesse momento de sua vida que viraria um criminoso contumaz, de uma gravidade que poderia gerar um risco a paz pública" (e-STJ fl. 7).
Pondera que a "aplicação da lei penal também não se encontra em perigo. Isso porque, apesar de saber que estava sendo investigado e um dos principais alvos da Polícia Civil, Lindson jamais se evadiu ou atrapalhou as diligências, sempre sendo colaborativo, comparecendo à Delegacia de Polícia" (e-STJ fl. 7).
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.