DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO RAFAEL LOPES C… — HC HC 1027119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO RAFAEL LOPES CHAGAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto por Thiago Rafael Lopes Chagas contra decisão que indeferiu a concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO RAFAEL LOPES CHAGAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008684-14.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/202, formulado pelo paciente (fls. 46/50).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19/20):
"EMENTA: Direito Penal. Agravo em Execução. Indulto Natalino. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Thiago Rafael Lopes Chagas contra decisão que indeferiu a concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O agravante busca o deferimento do indulto em relação a crimes cujos bens subtraídos não ultrapassam um salário-mínimo ou foram restituídos à vítima, invocando os incisos XVI e XV do artigo 2º. I
I. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante, reincidente e cumprindo pena total de 16 anos, 03 meses e 25 dias, atende aos requisitos para concessão do indulto natalino, considerando a soma das penas e a existência de condenação por crime com violência ou grave ameaça.
III. Razões de Decidir
3. A pena total do agravante excede os limites previstos no artigo 2º do Decreto nº 11.846/2023, impedindo a concessão do indulto.
4. A condenação por crime de roubo circunstanciado, envolvendo violência ou grave ameaça, constitui óbice adicional ao deferimento do benefício. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O somatório das penas deve ser considerado para concessão de indulto, conforme artigo 9º do Decreto nº 11.846/2023. 2. A existência de condenação por crime com violência ou grave ameaça impede a concessão do indulto."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto natalino em relação aos crimes cujos bens subtraídos não ultrapassam o valor de um salário-mínimo, bem como no tocante àqueles em que foram restituídos à vítima, nos termos do art. 2º, incisos XVI e XV, do Decreto n. 11.846/2023.
Ressalta que a concessão do benefício não depende da soma ou unificação das penas, as quais devem ser consideradas individualmente, e que a referida legislação não exige que os valores dos bens sejam atualizados até a data de sua publicação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o indulto
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N. 11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N. 11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 ), é superior a 8 anos.
2. Ordem denegada.
(HC n. 930.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Assim, não configurado, na espécie, o constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.