DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PLINIO JOSE DE OLIVEI… — HC HC 1027124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PLINIO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pelo prática do crime tipificado no art.
- 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pelo prática do crime previsto no art.
- 333 do Código Penal - CP; e a 2 meses e 21 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PLINIO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2133960-47.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pelo prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006; 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pelo prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal - CP; e a 2 meses e 21 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 329 do CP, observado o concurso material de crimes.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA E RESISTÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame: Plínio José de Oliveira Júnior foi condenado por tráfico de drogas, corrupção ativa e resistência, com penas de reclusão e detenção em regimes semiaberto e fechado. A defesa ingressou com revisão criminal alegando nulidade por descumprimento da cadeia de custódia nos laudos periciais, buscando a absolvição por falta de provas.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento à cadeia de custódia nos laudos periciais, o que justificaria a desconstituição do título condenatório e a absolvição do réu.
III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões já analisadas, devendo ater-se às hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Não há inconsistência nos laudos periciais que confirmam a apreensão de cocaína e ecstasy. 4. A versão exculpatória do réu foi contraditada por depoimentos firmes dos policiais, não havendo indícios de falsidade ou distorção dos fatos.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ação revisional julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação. 2. A desconstituição do título condenatório exige prova nova ou evidência manifesta de erro.
Legislação Citada: CPP, art. 621.
Jurisprudência Citada: STF, RvC nº 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17.12.2014. STJ, AgRg no HC nº 891.916/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.08.2024." (fl. 2.053).
No presente writ, a defesa sustenta nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia, alegando que o Laudo
[trecho intermediário suprimido]
fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
(REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)
De mais a mais, para se alterar a conclusão a que chegou a origem, soberana em matéria de fatos e provas, seria necessária incursão aprofundada no caderno processual principal - o que não se mostra permitido na presente via estreita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.