ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1027124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO habeas corpus . tráfico de drogas.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus . tráfico de drogas. Cadeia de custódia. Laudos toxicológicos. Nulidade da prova. Necessidade de prejuízo concreto. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade decorrente de alegada quebra da cadeia de custódia de provas relativas a laudos toxicológicos, utilizadas para fundamentar condenação por tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta vício insanável decorrente da quebra da cadeia de custódia, afirmando inexistir mera irregularidade formal, mas nulidade absoluta, diante da suposta ausência de individualização de lacres e de divergências entre o material descrito e o efetivamente periciado, o que retiraria a credibilidade do resultado toxicológico, requerendo o desentranhamento das provas e das delas decorrentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes e a suposta inconsistência entre as apreensões e os laudos toxicológicos configuram nulidade absoluta da prova, apta a infirmar a materialidade delitiva e desconstituir a condenação.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para concluir pela existência de quebra da cadeia de custódia e pela invalidação dos laudos periciais.
III. Razões de decidir
5. O órgão colegiado de origem, com apoio em detalhado exame dos autos, concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia, ressaltando a coerência entre as apreensões, os lacres e os laudos provisórios e definitivos, bem como a confirmação da apreensão de cocaína e de MDMA no imóvel locado e frequentado pelo condenado, de modo que a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada.
6. Outrossim, permanecem outros elementos de convicção - inclusive a perícia da substância MDMA e a existência de
[trecho intermediário suprimido]
da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
(REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.)
De mais a mais, para se alterar a conclusão a que chegou a origem, soberana em matéria de fatos e provas, seria necessária incursão aprofundada no caderno processual principal - o que não se mostra permitido na presente via estreita.
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.