DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADERSON PAULO SILVA DOS… — HC HC 1027127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADERSON PAULO SILVA DOS PRAZERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 620 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o direito de locomoção do paciente está sendo constrangido de forma ilegal, o que autoriza a atuação corretiva do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante da alegada inadequação formal do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
- Aduz que a condenação utilizada para afastar o benefício do tráfico privilegiado transitou em julgado após a prática do crime ora em análise, não podendo ser considerada para caracterização de maus antecedentes à época dos fatos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADERSON PAULO SILVA DOS PRAZERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 620 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o direito de locomoção do paciente está sendo constrangido de forma ilegal, o que autoriza a atuação corretiva do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante da alegada inadequação formal do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
Aduz que a condenação utilizada para afastar o benefício do tráfico privilegiado transitou em julgado após a prática do crime ora em análise, não podendo ser considerada para caracterização de maus antecedentes à época dos fatos.
Afirma que o exame dos antecedentes deve considerar a situação existente no momento do crime, conforme entendimento do STF e do STJ, não podendo ser reconhecidos maus antecedentes com base em condenações que ainda não haviam transitado em julgado.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e mitigação do regime prisional.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 14/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 7/3/2025 (fl. 37).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
[trecho intermediário suprimido]
sentido é a jurisprudência desta Corte , segundo a qual a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior a ela, tal como ocorrido no caso dos autos, pode ser considerada para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. A propósito: AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/7/2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turm a, DJe de 23/5/2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.